Comissões do SF aprovaram em 31/05/23
José Pastore

Quero deixar bem claro o meu pensamento sobre esse assunto. Sou
totalmente favorável à igualdade de tratamento no ambiente de
trabalho. Nada mais justo e necessário do que punir todos os tipos
de discriminação. Não há dúvida: existe discriminação de salários
entre mulheres e homens no Brasil. Mas, nem toda diferença salarial
é devida à discriminação, pois outros fatores entram na
determinação de salários. Por isso, é necessário estabelecer
claramente o que é devido à discriminação e o que é devido aos
outros fatores. Isso não é fácil. O art. 461 da Lei 13.467/2017, em
vigor, não é perfeito, mas se aproxima desse desiderato.
Pela sua leitura aprende-se que quando um empregado tem a mesma
função e a mesma produtividade do seu colega na mesma empresa
e no mesmo estabelecimento (dessa empresa) e tem anos de firma e
na função equivalentes (4 anos na firma e 2 na função) e recebe
salário inferior ao seu colega, isso é devido à discriminação de sexo,
etnia, nacionalidade, religião e outros atributos pessoais. (Anexo 1)

 

O PL 1.085/2023 que trata desse assunto foi aprovado pelas 3 comissões do Senado Federal
(Assuntos Sociais, Direitos Humanos e Assuntos Econômicos), com uma emenda da
Comissão de Assuntos Econômicos (Anexo 2) introduzida no texto que veio da Câmara dos
Deputados a saber,
Texto da Câmara dos Deputados:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória
entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor
ou no exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Texto aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos SF:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e critérios
remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de
trabalho de igual valor ou no exercício de mesma função e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.1
1 Essa mudança foi introduzida em vários disposi�vos do PL 1.085/2023. Ver como ficou a versão final do PL
no anexo 2.
2
Análise 2
No novo texto, haverá um parágrafo dizendo que os critérios remuneratórios serão objeto
de Regulamentação do Poder Executivo. E aqui começam os problemas. O que são
critérios remuneratórios? Eles fazem parte da Constituição, da CLT ou da jurisprudência?
Com base em que eles serão regulamentados? Será por profissão ou função ou ambas?
Isso atingirá as cerca de 8oo profissões regulamentadas?
Na forma aprovada pelas comissões do Senado Federal ignora-se que diferenças salariais
e de remuneração decorrem de dezenas de fatores: senioridade, complexidade da mesma
função em situações diferentes, diferenças de responsabilidades na mesma função,
empenho na função, carisma, etc. Tudo isso se resume em mérito. Portanto, o Poder
Executivo terá o superior desafio de regulamentar o mérito – façanha que ninguém
conseguiu fazer até hoje.
Em suma, mesmo com essa mudança ou com o agravante dessa mudança, o PL continua
sendo um verdadeiro barril de pólvora. A sedutora multa de 10 vezes o salário devido pelo
empregador por suposta discriminação, vai ser um convite para os advogados induzirem
muitas mulheres a entrar na Justiça do Trabalho.
Além disso, o PL cria uma burocracia infernal para as empresas que serão obrigadas a fazer
e publicar um relatório semestral sobre a situação dos seus empregados e empregadas. Não
se diz onde será publicado. No jornal? Na Internet?
De qualquer forma isso vai obrigar as empresas a expor a sua estratégia de remuneração aos
seus concorrentes, que é um ponto muito delicado no mundo dos negócios.
A complicação vai mais longe. As empresas terão de fazer um plano de eliminação da
discriminação com a participação dos sindicatos de trabalhadores. Isso pode dar acordo ou
desacordo. Como resolver isso? Irá para a Justiça do Trabalho? Com que base o juiz julgará?
Tema sensível
Compreendo que o tema é sensível e poucos querem tratar de um assunto que hoje é
orientado por “políticas identitárias”.
Como bem diz o professor Marco Aurélio Nogueira (“Identitarismo como avanço e como
problema”, Estadão, 27/05/2023), “quando a defesa de grupos homogêneos se torna
exacerbada, ela fragmenta a sociedade, que se vê entre fogos cruzados, aumentando a
polarização. Nos últimos anos a polarização política cresceu muito e foi aceita como normal
pelos próprios democratas. Com isso, a democracia brasileira se fragilizou. a polarização
2 Este ensaio focaliza apenas um problema do PL 1.085/2023. Há vários outros com o mesmo potencial de
conflito e comprome�mento das boas relações do trabalho
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política cresceu e foi aceita como normal pelos próprios democratas. É hora de virar a
página: reconstruir e despolarizar. Sociedades politicamente divididas são frágeis.
Precisamos cimentar as feridas abertas pelos excessos de identitarismo”.
O PL 1.085/2023 foi fruto da demagogia e do populismo do governo Lula que no Dia da
Mulher prometeu igualar os salários entre gêneros. Não precisava nada disso porque a Lei
13.467/2017 trata o assunto no limite da melhor objetividade possível (Anexo 1).
José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (aposentado).
Anexo 1
Lei 13.467/2017
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo
de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.
§ 2o
Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público.
§ 3o
No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento
e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
…………………………………………………………………………..
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no
cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do
empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Apresentação: 04/05/2023 11:36:09.313 – PLEN
PRLE 3/0
PRLE n 3 *CD231824331800*
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Anexo 2
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS DO SENADO FEDERAL
EM 31-05-2023
Dispõe sobre a igualdade salarial e critérios
de remuneração entre mulheres e homens e
altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Com mudanças da Emenda da
CAE do SF
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e critérios de
remuneração entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual
valor ou no exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º A igualdade salarial e critérios de remuneração entre
mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício
de mesma função é obrigatória e será garantida nos termos do disposto nesta
Lei.
Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 461 ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça,
etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao
empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por
danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao
previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 corresponderá a dez vezes
o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado,
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elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais” (NR)
Art. 4º A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e
homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e
critérios de remuneração;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e
critérios de remuneração entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de
discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e
inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores,
lideranças e empregados(as) a respeito da temática da equidade entre homens
e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e formação de mulheres para o
ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de
condições com os homens.
Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de
transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado
com cem ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que
trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os relatórios de transparência salarial e critérios de
remuneração rconterão dados anonimizados e informações que permitam a
comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação
de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens,
acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre
outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e
idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento
específico.
§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial
Apresentação: 04/05/2023 11:36:09.313 – PLEN
PRLE 3/0
PRLE n 3 *CD231824331800*
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ou critérios de remuneração, independentemente do descumprimento do
disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pessoa jurídica
de direito
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privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com
metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e
de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, será
aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários
do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis
aos casos de discriminação salarial e critérios de remuneração entre mulheres e
homens.
§4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em
plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que
trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além das informações previstas no §1º,
indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda
desagregadas por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas
em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde,
bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas
mulheres e possam orientar a elaboração de políticas públicas.” (NR)
Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização
contra a discriminação salarial e critérios de remuneração entre mulheres e homens.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Senadora Teresa Leitão
Relatora